10/02/2026 - 15:12 - Gerais
Análise de habeas corpus em favor de Hitalo Santos e Israel Natã é suspensa por pedido de vista
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba iniciou, nesta terça-feira (10), o julgamento de um habeas corpus em favor de Hitalo José Santos Silva e Israel Natã Vicente, presos preventivamente desde 15 de agosto de 2025 por decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Hitalo e Israel respondem, em tese, por crime previsto no artigo 240, caput e §1º, inciso II c/c §2º, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à exploração sexual de adolescentes e à produção e divulgação de material sexualizado envolvendo menores.
No pedido, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando que ainda não houve sentença. Argumenta, também, que não há perigo gerado pela liberdade dos acusados que justifique a manutenção da prisão preventiva. Segundo a defesa, trata-se de ação penal sem violência ou grave ameaça, envolvendo dois réus primários, com residência fixa, e cuja instrução criminal foi encerrada em 12 de novembro, o que afastaria a necessidade da custódia por conveniência da instrução. Alega ainda inexistirem elementos concretos que indiquem risco de fuga.
Relator do processo, o desembargador João Benedito da Silva votou pela concessão parcial do habeas corpus para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares. Entre as determinações estão monitoração eletrônica; proibição de se ausentar das comarcas de João Pessoa e Bayeux; proibição de manter contato com adolescentes e seus familiares; proibição de uso de redes sociais e de aparecer em vídeos ou postagens de terceiros; recolhimento domiciliar no período noturno; e entrega de passaporte em juízo no prazo de 24 horas.
Em seu voto, o relator destacou que, embora as imputações sejam graves, a necessidade da prisão deve observar os princípios da proporcionalidade e da adequação. "Não se desconhece a gravidade das imputações que pesam sobre os pacientes. Contudo, a análise da necessidade da prisão deve ser feita à luz da proporcionalidade e possibilidade de contenção de risco por meios menos gravosos. Nesse contexto, entendo que a interrupção da atividade digital dos pacientes mostra-se uma medida cautelar extremamente eficaz para neutralizar o risco à ordem pública. Se os pacientes estão proibidos de acessar as redes sociais e produzir conteúdos e de manter contato com as vítimas, medida já determinada na esfera cível, o meio de execução do suposto delito é estancado. Afinal, prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, baseada apenas na gravidade abstrata ou no clamor social", afirmou o relator.
O autor do pedido de vista, desembargador Ricardo Vital, deve apresentar seu voto na sessão da Câmara Criminal marcada para o dia 24 de fevereiro.
Gecom-TJPB/Por Lenilson Guedes
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