Estabelecimentos passam a não aceitar PIX após regra do presidente Lula de fiscalizar movimentações financeiras

09/01/2025 - 10:57 - Política

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Estabelecimentos passam a não aceitar PIX após regra do presidente Lula de fiscalizar movimentações financeiras

Estabelecimentos passam a não aceitar PIX após regra do presidente Lula de fiscalizar movimentações financeiras

 

Estabelecimentos comerciais começam a recursar o pagamento através de PIX no Brasil após regra do presidente Lula que vai taxar movimentações acima de R$ 5 mil reais. Na Paraíba, vários empreendimentos já estão colocando placas para informar o não pagamento com a modalidade PIX, criada pelo ex-presidente Bolsonaro. 

 

Em João Pessoa, por exemplo, os comerciantes estão preocupados com o que pode acontecer caso eles coontinuem a receber pagamentos com PIX, sem saber ao certo qual será o prejuízo no fim do mês. A Receita Federal passou a cobrar dados de transações do PIX e de cartões de crédito a bancos e corretoras, que serão oobrigados a informar quanto cada cliente ou usuário gastou com as movimentações mensais. 

 

Pessoas que adotam oo CNPJ com movimentações de R$ 15 mil reais também entram na nova regra. O especialista em Direito Tributário, Rodrigo Messetti, explicou que, se não houver uma justificativa para o gasto excessivo, a Receita Federal poderá cobrar taxas e emitir auto de infração com impostos a pagar, multas e outros encargos contra os empresários e empreendedores. 

 

A perseguição do Governo Lula aos empreendedores está causando indignação e revolta, pois já ppagam muitos impostos e taxas mensais ao Governo Federal, mas passam agora a ser perseguidos e terão de recusar as formas de pagamento via PIX e cartão de crédito. 

 

Pela comodidade e rapidez, o PIX passou a ser a forma de pagamento mais utilizada em todo o Brasiil. A modalidade inclusive passa a influenciar outros países, que buscam adotar a mesma forma de pagamento e criar uma forma pparecida de pagamento. 

 

O governo alegou, entretanto, que a medida visa monitorar as movimentações financeiras, mas não tem a finalidade de punir os comerciantes. Mas não descartou a possibilidade de enquadrar aqueles que ultrapassarem os valores de R$ 5 mil para pessoa física e R$ 15 mil para pessoa jurídica. 


Confira a nota da Receita Federal na íntegra:


A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.

A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.

Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.

Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$ 15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$ 2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.

O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).

No site ‘e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025′ consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.

 

 

Blog do Jordan Bezerra | Política 

Com informações de ClickPB