23/10/2025 - 23:47 - Política
PROJETO DE LEI Nº _/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, O PROGRAMA “MULHERES EM RECONSTRUÇÃO”, DESTINADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS, FORMATIVAS E DE APOIO À REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE MULHERES EM CUMPRIMENTO DE PENA NOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO, COM OU SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR MEIO DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL E OUTRAS ESFERAS DO PODER PÚBLICO.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patos-PB, o Programa “Mulheres em Reconstrução”, com o objetivo de promover ações voltadas à reinserção social, ao fortalecimento da cidadania e ao incentivo à capacitação de mulheres apenadas em regime semiaberto ou aberto, com ou sem monitoramento eletrônico.
Parágrafo único. O Programa “Mulheres em Reconstrução” integra a Política Municipal de Incentivo à Reinserção Social de Apenados(as) e Egressos(as) do Sistema Prisional do Município de Patos, instituída pela Lei nº 5549, de 2021, contribuindo para o alcance de suas finalidades e diretrizes.
Art. 2º O Programa observará os seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana e à função social da pena;
II – Promoção da cidadania por meio do acesso a oportunidades de formação e trabalho;
III – Valorização do protagonismo feminino e combate ao estigma social;
IV – Observância da competência municipal, sem criação de novos encargos financeiros à Administração Pública.
Art. 3º As ações do Programa “Mulheres em Reconstrução” serão desenvolvidas exclusivamente por meio de parcerias voluntárias e cooperação interinstitucional, especialmente com:
I – Instituições de ensino e formação profissional;
II – Organizações da sociedade civil que atuem na área de direitos humanos, inclusão social ou apoio à mulher;
III – Entidades empresariais ou religiosas com projetos de inclusão produtiva;
IV – Sistema de Justiça (Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, etc.);
V – Outras esferas de governo, por meio de cooperação formal ou informal.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – Estimular a participação das beneficiárias em cursos, oficinas, palestras, rodas de diálogo e outras atividades formativas;
II – Incentivar o empreendedorismo e a autonomia financeira com orientação e suporte técnico por meio de parcerias;
III – Apoiar, por meio da rede de assistência social já existente no município, o acesso a serviços de saúde, educação, orientação profissional e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 5º Fica estabelecido que o Programa promoverá ações de capacitação profissional voltadas à reinserção das participantes no mercado de trabalho, com foco em áreas de geração de renda e desenvolvimento de habilidades.
§1º As capacitações serão oferecidas exclusivamente por profissionais voluntários devidamente habilitados em suas áreas de atuação, sem qualquer vínculo empregatício ou remuneração por parte do Município.
§2º As ações de formação incluirão, entre outras áreas:
I – Estética, beleza e autocuidado;
II – Artesanato e economia criativa;
III – Alimentação e culinária;
IV – Serviços gerais e administrativos;
V – Leitura, escrita e habilidades digitais básicas.
§3º Ao final da capacitação, será emitido certificado às participantes, o qual poderá ser utilizado, a critério da Vara de Execuções Penais competente, como fundamento para eventual remição de pena.
Art. 6º A seleção dos profissionais voluntários será realizada por meio de edital de chamamento público, a ser elaborado e publicado pelo órgão municipal responsável pela coordenação do Programa.
§1º O edital deverá prever:
I – Critérios objetivos de habilitação e experiência dos interessados;
II – A possibilidade de comprovação por diplomas, certificados técnicos, experiência prática ou outros meios idôneos;
III – O compromisso formal de atuação voluntária, por tempo determinado, mediante termo de adesão ao Programa.
Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá, sem criação de novos encargos financeiros, ceder espaços públicos disponíveis e apropriados para a realização das capacitações, mediante cronograma previamente definido.
Art. 8º A implementação do Programa ocorrerá sem ônus ao erário público, utilizando-se exclusivamente de:
I – Espaços públicos já existentes e subutilizados, mediante autorização legal e disponibilidade;
II – Voluntariado e doações de entidades parceiras;
III – Convênios, termos de cooperação e parcerias sem transferência obrigatória de recursos financeiros.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, coordenar a articulação entre os entes parceiros, elaborar o cronograma das atividades e divulgar as ações previstas, respeitados os limites legais e orçamentários.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS
CASA JUVENAL LÚCIO DE SOUSA, em 23 de maio de 2025.
Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes
Vereadora/Autora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa “Mulheres em Reconstrução”, com o firme propósito de promover a dignidade da mulher privada de liberdade e sua plena reinserção social, por meio de ações educativas, formativas e capacitantes.
A proposta se mostra plenamente compatível com a Lei Orgânica do Município de Patos-PB, uma vez que não acarreta qualquer nova despesa para o erário, sendo implementada exclusivamente através de voluntariado e parcerias com instituições já existentes, que compartilham do interesse social de resgatar cidadanias violadas.
Ao garantir capacitação, certificado e a possibilidade de remição de pena, o projeto não apenas fortalece o protagonismo feminino como também se coaduna com os princípios constitucionais de ressocialização, dignidade da pessoa humana e função educativa da pena.
Além disso, a vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes reafirma, com esta proposta, seu compromisso com as mulheres em situação de vulnerabilidade, com o combate ao preconceito e com a construção de políticas públicas baseadas em inclusão, empatia e justiça.
Blog do Jordan Bezerra
Com informações da Assessoria
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