25/02/2020 - 10:57 - Opinião
Ainda comentando a reforma implementada pela Lei Anticrime na Parte Especial do Código Penal, pontuamos as alterações trazidas nos crimes de Estelionato (art. 171) e Concussão (art. 316).
De acordo com a lei, comete estelionato (o tradicional “GOLPE”) quem obtém, para si mesmo ou para outra pessoa, uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (enganando), mediante meio fraudulento (e-mail falso, clonagem, “conversa bonita”, etc).
Até 23 de janeiro de 2020 este crime era de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, caso à polícia soubesse de um caso de estelionato deveria agir imediatamente e o processo seguiria sem maiores questões. Com a nova Lei Anticrime, o estelionato passou a ser um crime de ação penal pública condicionada a representação (agora a pessoa acusada de estelionato só pode ser punida se a vítima assim autorizar/representar).
No geral, a representação é uma condição de procedibilidade do processo, o que significa dizer que sem a “autorização” da vítima, o estelionatário não pode ser processado. E mais: a vítima pode inicialmente representar e depois desistir da representação (é que a lei reconhece que, muitas vezes, participar de um processo, mesmo como vítima, é mais danoso que o prejuízo sofrido com o crime).
Contudo, a nova lei colocou exceções a regra da representação, pois quando o crime de estelionato for cometido contra a Administração Pública, direta ou indireta; a criança ou adolescente; quando a vítima for pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz a ação penal continua a ser pública incondicionada (não precisa de representação).
Neste particular, duas são as observações especiais que merecem ser feitas:
1) entendemos que transformar a ação penal do crime de estelionato em condicionada a representação foi positivo, todavia, perdeu-se uma boa chance de adotar a mesma medida em crimes de ofensividade parecida (a exemplo do furto simples);
2) O Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003) prevê que a idade vetusta no Brasil é de 60 (sessenta) anos, logo, a nova lei não protege todos os idosos, mas uma categoria especial, o que, no nosso sentir, é equivocado.
Penso que o melhor seria proteger todos os idosos, pois se em alguns locais desse imenso país [que é o Brasil] há pessoas de 60 anos em plena atividade e longe da velhice, há também, principalmente na zona rural do Nordeste, homens e mulheres com 60 anos extremamente idosos, envelhecidos pelas condições de sociais e climáticas, principalmente decorrente da lida no campo, sendo certo que estes idosos são às vítimas mais frequentes de estelionato simples, sendo necessário a especial proteção.
Noutro giro, a Lei Anticrime também alterou o delito de concussão (art. 316, do Código Penal), aumentando a pena máxima de 08 (oito) para 12 (doze) anos.
Em linhas gerais, o crime de concussão é a conduta do funcionário público de EXIGIR para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, uma vantagem indevida em razão da função que exerce ou exercerá (exemplo do coveiro que exige uma bonificação para abrir a cova, senão ele não abre e não tem enterro).
Neste caso, penso que a alteração foi razoável, pois o crime de corrupção (que é solicitar vantagem indevida) já era punido com a pena máxima de 12 (doze) anos. Particularmente, penso que só no Brasil havia uma lei em que “pedir” vantagem indevida era mais grave que “exigir”. Pois bem, questão solucionada.
Nos próximos artigos trataremos das mudanças da Lei Anticrime na legislação criminal especial.
José Corsino Peixoto Neto (Advogado - OAB/PB n. 12.963).
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