A expressão “SÓ FALO NA PRESENÇA DO MEU ADVOGADO” e o crime de Abuso de Autoridade

23/05/2021 - 08:34 - Opinião

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A expressão “SÓ FALO NA PRESENÇA DO MEU ADVOGADO” e o crime de Abuso de Autoridade

Advogado Corsino Neto

 

Uma frase comum nos filmes policiais norte americanos e que representa um direito “sagrado” nos Estados Unidos (baseado na Emenda Constitucional n. VI) é a garantia do cidadão de ser assistido por um advogado desde o início da investigação criminal (que no Brasil corresponde ao Inquérito Policial).


Em 1963 a Suprema Corte Americana julgou o caso Gideon V. Wainrigh como sendo um leading case (paradigma para outras decisões da mesma espécie em todo país) e que acabou por influenciar a edição do Art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no Brasil com o Decreto n. 678/92, que, entre outras coisas, garante a assistência do advogado ao investigado/acusado.


Ainda sobre o direito nos Estados Unidos, a partir do caso Miranda v. Arizona (julgado pela Suprema Corte em 1966), restou obrigado, sob pena de nulidade do processo, que no momento da abordagem policial sejam adotadas as seguintes condutas: (a) advertência em relação aos direitos do investigado; (b) advertência sobre a possibilidade de permanecer em silêncio; (c) advertência sobre o fato de que tudo o que disser poderá ser utilizado contra ele próprio, e; (d) o direito de manter contato com um advogado.


Em outra decisão, em 2010, em Maryland v. Shatzer, a Suprema Corte americana entendeu que a polícia ao prender um suspeito deve mencionar os direitos do suspeito (Miranda Warnings), os quais incluem o direito a um advogado e o direito de permanecer em silêncio. Uma vez que o suspeito solicita um advogado, a polícia não pode questioná-lo novamente até que um advogado se faça presente, mesmo que o suspeito renuncie a esse direito mais tarde.

 

Da mesma forma, no caso Flórida v. Powell (2010), a Suprema Corte Americana entendeu que suspeitos criminais têm o direito de ter um advogado presente durante um interrogatório policial e os policiais são obrigados a informar os suspeitos da existência desse direito (Miranda Warnings), sob pena de nulidade do procedimento.


Toda essa sistemática procedimental garantista é válida também para o Brasil, em virtude do nosso país ser signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, porém, em vista do período ditatorial que vivenciamos até 1985 (ou juridicamente até 1988) - com forte influência até os anos 2000 - tais direitos são estruturalmente desrespeitados.


No ano de 2019, para tentar por um fim a determinadas formas abusivas de atuação de algumas polícias e/ou órgãos de persecução penal, o legislador brasileiro instituiu como crime de abuso de autoridade a realização de interrogatório “de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono” (Art. 15, p.u, II, da Lei n. 13.869/2019).


Em outras palavras, caso algum cidadão seja preso, detido ou conduzido para depor na polícia ele tem o direito de requerer a presença de um advogado, que pode ser escolhido e pago pelo próprio investigado ou fornecido pelo Estado (Defensoria Pública) - caso não tenha condições de pagar. 


Assim, em sendo solicitada a presença do advogado e o delegado, investigador ou policial vier a insistir em tomar o depoimento sem que o investigado esteja na presença do profissional estará o inquisidor comentando crime de abuso de autoridade.


Aliás, como bem disse a jurista americana Jamesa Drake, que atuou no caso Gideon V. Wainrigh: “O direito a um advogado é o que garante ao investigado todos os demais direitos previstos na Constituição e nas leis”.


Por fim, é sempre bom ter em consideração as palavras do Ministro GILMAR MEDES do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do HC 164493 (popularmente conhecido como LULA vs MORO): “Não se combate crime cometendo crime”.


Contudo, reitero, o crime de abuso de autoridade não é deixar de avisar sobre o direito ao advogado (isso fica no campo das nulidades), mas, em sendo requerida a assistência jurídica pelo investigado, o inquisidor insistir em tomar o depoimento sem a presença do defensor técnico.


José Corsino Peixoto Neto - Advogado Criminalista - OAB/PB n. 12.963

Inscrito na OAB/PB desde 2006 sob n.12/963. 

Ex-Secretário de Administração, ex-Secretário de Planejamento, ex-Chefe de Gabinete do Prefeito e ex-Superintendente de Trânsito do Município de Patos/PB. 

Também é ex-Procurador Geral e ex-Controlador Geral do Município de Queimadas/PB.

Colunista do Portal Notícia Paraíba; Portal Resenha Politika; Revista Galera Jovem, e; Programa 60 Minutos da Rádio Arapuan FM Patos.